Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Mediação de conflitos no âmbito ambiental 234 sos hídricos. O foco será emcasos ocorridos no Brasil, especialmente em regiões de alta sensibilidade ecológica e vulnerabilidade social, como a Amazônia Legal, o Cerrado e áreas urbanas com presença de comunidades periféricas. A análise será pautada na legislação ambiental brasileira, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981), a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015), e os princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da participação popular. Serão também considerados os instrumentos de gestão ambiental, como o licenciamento, os conselhos gestores e os comitês de bacia hidrográfica. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Apesar dos avanços normativos e da crescente judicialização de conflitos ambientais, observa-se que o sistema jurídico tradicional nem sempre é capaz de oferecer respostas eficazes e céleres às demandas socioambientais. A morosidade dos processos, o alto custo das ações judiciais e a dificuldade de conciliar interesses diversos tornam o Judiciário um espaço limitado para a resolução de litígios ambientais complexos. Diante desse cenário, a mediação ambiental se apresenta como uma alternativa promissora. No entanto, sua implementação enfrenta obstáculos como a ausência de regulamentação específica, a resistência de atores envolvidos, a falta de capacitação técnica e a dificuldade de garantir a representatividade dos grupos sociais afetados. Assim, o problema central que se coloca é: quais são os limites e as potencialidades da mediação de conflitos no âmbito ambiental brasileiro, e como ela pode ser institucionalizada como prática efetiva de resolução de litígios socioambientais? OBJETIVO GERAL Analisar amediaçãode conflitos ambientais como instrumento de resolução consensual de litígios, identificando seus fundamentos normativos, desafios práticos e possibilidades de institucionalização no Brasil. Busca-se compreender como a mediação pode contribuir para a efetivação dos direitos socioambientais, a democratização da gestão ambiental e a promoção da justiça ecológica.

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