Novo processo administrativo sancionador da ANAC: avanços e imprecisões para implantação da regulação responsiva 242 medidas de persuasão, passando por incentivos, subindo para sanções de menor gravidade até chegar ao topo com penalidades mais pesadas, o que inclui a interrupção da atividade econômica regulada. Figura 1 – Pirâmide de constrangimento Fonte: Ayres e Braithwaite (1992, p. 36). Para Ayres e Braithwaite (1992, p. 35), a maioria das ações regulatórias ocorre na base da pirâmide, onde medidas de persuasão são aplicadas para levar ao cumprimento da regulamentação. Caso não haja a aderência ao sistema, na próxima fase, vem a advertência para o regulado e se isso não garantir a conformidade, pode ocorrer a imposição de penalidades pecuniárias (sanções civis). Em caso de continuidade do problema, o escalonamento do constrangimento segue para a persecução penal (sanções penais), podendo chegar à suspensão temporária ou definitiva da operação (suspensão ou revogação de licença). Deve ficar claro que o regulador pode usar armas mais pesadas contra o regulado, o que Ayres e Braithwaite (1992, p. 40) chamam de Benign Big Gun, pois ao mesmo tempo deve ser evitado o uso do instrumento mais rigoroso. Uma vez superada a tentativa de colaboração do regulado, há uma legitimação para a escalada da pirâmide de constrangimento, pois antes de chegar a aplicação de penas mais severas foram respeitados princípios constitucionais, democráticos e republicanos, com respeito à liberdade individual e à participação dos cidadãos no processo regulatório.
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