Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Novo processo administrativo sancionador da ANAC: avanços e imprecisões para implantação da regulação responsiva 246 aplicação de penalidades, contribuindo para a qualidade das atividades de aviação civil no país. Outra providência sancionatória regulamentada pela Resolução ANAC n.º 761/2024 (ANAC, 2024a) foi a advertência, que também poderá ser aplicada em substituição à multa. Contudo, a regra para a aplicação da advertência e das obrigações de fazer ou de não fazer continua aberta, dando ampla margem para a avaliação da fiscalização, permitindo interpretações mais restritivas, o que pode continuar impedindo o avanço da regulação responsiva por conta da imprecisão da regulamentação. De acordo com o art. 27, § 2º, da Resolução 761/2024, para não aplicar a multa e incidir a advertência ou a obrigação de fazer ou de não fazer, deverão ser observados (i) a criticidade da não conformidade identificada, (ii) as circunstâncias que envolvem o fato, (iii) a conduta e, no que couber, (iii) o histórico de conformidade e de colaboração do regulado, (iv) o caráter pedagógico da medida e (v) a garantia da manutenção da efetividade da norma. Logo, a partir destes critérios ainda ficou à cargo da fiscalização verificar a possibilidade de aplicar outra sanção no lugar da multa, com hipóteses bastante imprecisas. Contudo, uma vez preenchidos os requisitos da resolução, principalmente quando se demonstrar a correção da infração e a ausência de prejuízo para a segurança operacional, será um direito do cidadão ou da empresa fiscalizados a aplicação de uma providência administrativa sancionadora diferenciada, sem a adoção de penas pecuniárias, visando a implantação efetiva da regulação responsiva. No nosso entender, deveria a resolução prever hipóteses expressas para a aplicação da advertência ou da obrigação de fazer ou de não fazer, como no caso de ausência de antecedentes e de agravantes. Com previsão mais precisa das situações sujeitas às novas sanções alternativas haveria maior previsibilidade para a sua incidência, semmargem para maiores discussões ou omissões. A previsão de medidas ou sanções menos rigorosas, que passemamensagemde orientação e não apenas de punição, constituem estímulo para o cumprimento da regulamentação. A obrigação de fazer ou de não fazer e a advertência surgem então como ferramentas capazes de gerar esta sinergia para melhoria da conformidade regulatória. É preciso a aproximação entre as partes envolvidas, para que o regulador conheça a realidade da operação e o regulado cola-

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