Ricardo Vollbrecht 247 bore com a regulação e seja capacitado para a conformidade (VOLLBRECHT, 2024, p. 113). Daí a necessidade de viabilizar a aplicação das novas medidas sancionatórias, seja através de uma regulação mais precisa das hipóteses de aplicação, seja pela melhor interpretação das resoluções para que seja ampliada a regulação responsiva. CONSIDERAÇÕES FINAIS A regulação responsiva passa pela mudança de procedimento da agência reguladora, o que inclui em aprimoramento da fiscalização, com acompanhamento e orientação do particular e aplicação de medidas diferentes da mera penalidade pecuniária, mormente quando o fiscalizado mostrar colaboração. Recebendo orientação ao invés de punição, o regulado é incentivado para trabalhar pela conformidade e, por outro lado, fornecer dados relevantes para a análise do regulador. A advertência e a obrigação de fazer ou de não fazer são instrumentos capazes de realizar objetivos da regulação responsiva, commais persuasão e orientação no lugar de comando e controle. Embora bastante aberta a interpretações sobre as hipóteses de incidência, esperamos que a obrigação de fazer ou de não fazer e a advertência sejam amplamente empregadas pela fiscalização, para que o processo administrativo sancionador também ganhe em legitimidade e aderência do setor regulado. Cabe à agência deixar mais clara as hipóteses para a aplicação destas medidas sancionatórias menos gravosas, seja pela melhoria da descrição dos casos, seja por interpretação conforme a regulação responsiva. E aos fiscalizados há o direito de reivindicar a aplicação da advertência e da obrigação de fazer ou de não fazer, agora regulados pela ANAC. REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Plano Estratégico 2020-2026. Brasília, DF: ANAC, 2020. Disponível em: https:// www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-pro gramas/arquivos/Plano_20202026.pdf. Acesso em: 7 ago. 2025.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz