Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

O incentivo à licença parental e a responsabilidade do empregador e do Estado no auxílio à plena integração familiar 256 Segundo a moderna doutrina e jurisprudência correlacionada ao direito administrativo, o princípio da legalidade não se limita às leis em sentido estrito, devendo albergar, também, outras disposições com conteúdo normativo, tais como os princípios. É relevante destacar, nesse sentido, aqueles contidos nos artigos 1º, III, 229 e 230 da CF e na Lei n. 10 .741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990. Em que pese o contexto em que inseridas essas últimas disposições, a interpretação sistemática, à luz dos princípios constitucionais de proteção aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, nos conduz a permitir a aplicação de referidas normas, também, para o caso de servidores celetistas, mesmo que não exista previsão legal expressa nesse sentido. Recurso a que se nega provimento. (TRT-13 – ROT: 0000444-12.2023.5.13.0011, Relator.: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, 1ª Turma – Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida). Cumpre destacar que a pesquisa jurisprudencial revelou que a maioria estarrecedora das requerentes são mulheres, ou seja, o trabalho de cuidado ligado aos estereótipos de gênero, anteriormente mencionados, também estão corroborados por meio das pesquisas jurisprudenciais sobre o tema em questão. Ainda, a utilização do protocolo para julgamento comperspectiva de gênero, instituído pela Portaria n.º 27 do Conselho Nacional de Justiça, também busca equilibrar situações historicamente reconhecidas como desiguais, sendo que o documento demonstra, em sua apresentação, os importantes dizeres: Este protocolo é fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas. A criação e utilização de tal protocolo pelos julgadores, o qual foi elaborado por meio de extensa pesquisa e discussão, demonstra a vontade de uma efetiva atuação por parte do Poder Judiciário na diminuição das discrepâncias relacionadas ao gênero através de uma atuação ativa do julgador, sendo que todos os membros que fazem parte do universo jurídico devem atuar de acordo com tais diretrizes

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