O incentivo à licença parental e a responsabilidade do empregador e do Estado no auxílio à plena integração familiar 258 trabalho, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ou seja, de forma não conflituosa, se tornamedida essencial a garantir a plena integração familiar, especialmente nos primeiros anos de vida da criança. Por fim, a atuação ativa do Poder Judiciário se torna essencial neste contexto, considerando que a relação de trabalho é reconhecidamente díspar, necessitando, os empregados, buscarem a tutela jurisdicional para terem acesso à plena integração familiar, através do cuidado de seus filhos ou de quem quer que necessite de cuidados. A criação e utilização do protocolo para julgamento de perspectiva de gênero, demonstra o reconhecimento da necessidade desse ativismo judicial, devendo, os operadores do direito, se utilizarem dessa ferramenta para a inclusão e diminuição das diferenças de gênero neste contexto. A proposta do presente trabalho, portanto, é atingida, no sentido de que são revisitados estudos e dados sobre o tema proposto para se concluir que ainda falta muito a avançar para atingir a igualdade de gênero no que se refere ao trabalho de cuidado, sendo apresentadas propostas de efetivas ações para a redução do paradigma e para que, consequentemente, seja alcançada a mudança social pretendida. REFERÊNCIAS BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1974/2021. Dispõe sobre o instituto da Parentalidade em todo Território Nacional e altera as Leis 5.452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), 8112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores), 8212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) e 11770/2008 (Empresa Cidadã). Disponível em: https:// www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=2284867. Acesso em: 21 abr. 2025. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 abr. 2025.
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