Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Nycole Schneider Pedroso 265 estudos e aplicações tecnológicas. Ainda, propõe alterações na Lei Complementar n.º 123/2006. É de conhecimento até o momento que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não dispõe especificamente sobre as nanotecnologias. No entanto, Engelmann e Martins, no livro “As Normas ISO e as Nanotecnologias” destacam que o conhecimento sobre a composição dos produtos é essencial para que o consumidor possa fazer escolhas conscientes e atentem ao art. 31 do CDC para a fundamentação desse direito de escolha. Nessa mesma perspectiva, o fornecedor ao não informar sobre o produto fere direitos básicos do consumidor, que reza o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse mesmo sentido, o CDC prevê a necessidade da informação em seu art. 9º ao exigir que o fornecedor “deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade” e no art. 36 ao prever que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, reforçando a responsabilidade empresarial com os consumidores. A RESPONSABILIDADE CIVIL E AS NANOTECNOLOGIAS NO BRASIL É de suma importância a visão da Responsabilidade Civil no que diz as nanotecnologias, considerando que se trata matéria de natureza interdisciplinar, já que não se limita apenas ao Direito Civil, mas abrange praticamente todos os outros ramos do Direito. Sobre a sua fundamentação, os artigos 927 a 954 do Código Civil regulamenta a responsabilidade civil extracontratual, ou simplesmente “responsabilidade civil”. Ao longo desses artigos, destacam-se duas formas principais: a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Como reforço argumentativo, Azevedo define e estrutura como “definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjeti-

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