Nycole Schneider Pedroso 267 de controle preventivo, de forma a conciliar desenvolvimento tecnológico e proteção socioambiental. Recomenda-se a aprovação dos projetos de lei em trâmite e a ampliação do diálogo entre governo, academia e setor produtivo, consolidando um modelo regulatório baseado em princípios constitucionais e na precaução. REFERÊNCIAS ANDRADE, Matheus Amorim de Oliveira. Políticas de inovação e a nanotecnologia. Curitiba: Juruá, 2024. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). Sobre a ABNT. 2024. Disponível em: https://abnt.org.br/institucio nal/sobre-abnt-2/. Acesso em: 3 nov. 2024. BORGES, Isabel Cristina Porto; GOMES, Taís Ferraz; ENGELMANN, Wilson. Responsabilidade civil e nanotecnologias. São Paulo: Atlas, 2014. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compi lado.htm. Acesso em: 5 nov. 2024. FERREIRA, Versalhes Enos Nunes; FERREIRA, Vanessa Rocha. Nanotecnologia e medicamentos: a necessidade de uma regulamentação jurídica brasileira para a proteção do direito fundamental à saúde. Revista Thesis Juris, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 297-324, jul./dez. 2022. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2016. TOMA, Enrique E. O mundo nanométrico: a dimensão do novo século. São Paulo: Oficina de Textos, 2009. E-book.
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