27 A AUTORREGULAÇÃO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO COMO FERRAMENTA DE COMBATE À DESINFORMAÇÃO NAS REDES SOCIAIS: UMA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO Gustavo Stadtlander Magnus Chaves Barcellos1 RESUMO: A crescente disseminação de informações falsas nas redes sociais representa um dos maiores desafios contemporâneos para governos, empresas e cidadãos, afetando a democracia, a confiança institucional e a livre iniciativa. No Brasil, o debate sobre a regulação ganhou destaque com o Projeto de Lei n.º 2.630/2020 (“PL das Fake News”), que previa a responsabilização objetiva das plataformas, mas foi arquivado em 2024. No sentido oposto, a Medida Provisória n.º 1.068/2021 buscou limitar a moderação privada de conteúdo, restringindo a autonomia dos provedores. Esse antagonismo legislativo evidencia a ausência de consenso regulatório e reforça a necessidade de investigar alternativas. A hipótese que orienta esta pesquisa é que a autorregulação — materializada em mecanismos como fact checking, notas da comunidade, relatórios de 1 Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), aluno de Mobilidade Acadêmica da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal, pós-graduado (LLM) em Direito da Empresa e dos Negócios pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e aluno do Mestrado Profissional em Direito da Empresa e dos Negócios pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Sócio do Silva Lopes Advogados. Áreas de Atuação: Elaboração e Revisão de Redes Contratuais; Restruturações Societárias; Estruturações de Programas de Stock Option e de Partnership; Negociações em processos de fusões e aquisições de empresas (MA); Condução de Due Diligences; Consultoria emGovernança de Dados; Consultoria Regulatória (BACEN e CVM); Consultoria em Propriedade Intelectual; Consultoria Tributária; e, Consultoria Trabalhista. Mestrado Profissional. E-mail: gustavoschavesbarcellos@gmail.com. DOI: https://doi.org/10.29327/5681681.1-2
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