Fernando Brasil de Oliveira Pinto 271 te tributação incidente sobre o futuro ganho de capital na alienação do bem ou direito devolvido pela pessoa jurídica a título de redução de capital. O ponto fulcral da pesquisa será identificar, com base na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se a referida tributação do ganho de capital deve se dar na própria pessoa jurídica objeto de redução de capital ou em seu(s) sócio(s), Delimitação do tema Exame a aplicação do art. 22 da Lei n.º 9.249, de 1995, com base em precedentes do CARF nos últimos dez anos, para definição do sujeito passivo do ganho de capital decorrente de alienação de bem ou direito recebido pelo sócio – a valor contábil – a título de redução de capital. Formulação do problema Segundo o art. 22 da Lei n.º 9.249/95, ao reduzir seu capital social mediante devolução de bens ou direitos a seus sócios, a pessoa jurídica poderá realizar tal operação a valor contábil ou a valor de mercado. A devolução de capital aos sócios, conforme autorizada pelo artigo 22 da Lei n.º 9.249/1995, pode ser implementada, entre outras modalidades, por meio da redução do capital social. Essa operação, prevista nos artigos 173 da Lei n.º 6.404/1976 e 1.081 do Código Civil, pode ser deliberada pela assembleia-geral nas hipóteses de prejuízos irreparáveis, até omontante dos prejuízos acumulados, ou quando o capital social se revelar excessivo em relação ao objeto social da empresa. Sob a ótica tributária, a devolução de capital mediante redução regularmente formalizada e registrada não configura, em regra, hipótese de distribuição disfarçada de lucros prevista no art. 60, § 3º, “a”, do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, tampouco enseja a incidência do imposto de renda na fonte ou na pessoa física do sócio, desde que respeitados os limites legais e contábeis. Para resguardar os interesses dos credores e assegurar a higidez da operação, a legislação impõe a publicação da ata da assembleia que deliberar sobre a redução, conferindo aos credores quirografários o direito de oposi-
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