Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Charles Glauber da Costa Pimentel 279 investiga os riscos da vigilância algorítmica na segurança pública. O tema é aqui contextualizado a partir da análise de um estudo de caso de alta relevância: o programa SMART SAMPA, implementado na cidade de São Paulo. A relevância desta pesquisa reside na urgência de avaliar criticamente os efeitos sociais e jurídicos de tais tecnologias que, quando operadas sem mecanismos de governança robustos, arriscam não apenas perpetuar desigualdades, mas também violar garantias constitucionais consolidadas. O problema central que norteia esta investigação pode ser formulado na seguinte questão: de que forma as inconsistências operacionais do sistema SMART SAMPA, especialmente os “falsos positivos” gerados pelo reconhecimento facial, configuram uma forma de tratamento de dados para fins discriminatórios abusivos, em violação direta ao princípio da não discriminação, previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)? A hipótese subjacente é que essas falhas, ao resultarem em abordagens e conduções indevidas de cidadãos, transcendem o mero erro técnico para se materializarem como um ônus desproporcional que lesiona direitos fundamentais como a liberdade, a dignidade e a presunção de inocência. Para responder a essa indagação, o objetivo geral consiste em analisar como as falhas do sistema, sobretudo os falsos positivos, configuram tratamento discriminatório de dados pessoais sensíveis. A fim de alcançar tal meta, foram traçados os seguintes objetivos específicos, que estruturam a argumentação deste trabalho: (i) contextualizar a evolução teórica da vigilância, partindo do panoptismo de Foucault a sociedade da transparência de Han, para estabelecer o referencial crítico; (ii) delimitar o conteúdo dos princípios da LGPD aplicáveis, com ênfase na não discriminação; (iii) identificar e qualificar as inconsistências operacionais apontadas no relatório de transparência do SMART SAMPA (nov./2024-maio/2025), que serve como nossa principal fonte empírica; e (iv) demonstrar, por fim, os mecanismos pelos quais tais falhas caracterizam a discriminação algorítmica abusiva. Metodologicamente, a pesquisa ancora-se em categorias teóricas (vigilância e poder), jurídicas (princípio da não discriminação, direitos fundamentais) e empíricas (falsos positivos, inconsistências cadastrais). A abordagem é de natureza jurídico-dogmática e quali-

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