Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Charles Glauber da Costa Pimentel 283 centralidade, ao proibir o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. Tal vedação abrange não apenas atos dolosos, mas também efeitos indiretos, como abordagens desiguais decorrentes de falhas algorítmicas. Essa interpretação se reforça diante do tratamento de dados sensíveis (art. 5º, II), como dados biométricos utilizados no reconhecimento facial, os quais exigem salvaguardas adicionais e, em regra, consentimento expresso do titular, excetuados os casos de segurança pública, conforme art. 4º, III da LGPD. Entretanto, mesmo nas exceções legais, os princípios constitucionais e os direitos fundamentais permanecem aplicáveis por força da supremacia da Constituição e da vedação à arbitrariedade estatal. A aplicação dessas normas ao caso concreto se dá a partir da análise documental do relatório de transparência do Programa SMART SAMPA, o qual revela graves inconsistências operacionais. Dentre 82 abordagens registradas, 23 corresponderam a falsos positivos gerados pelo sistema de reconhecimento facial, representando 28,05%do total. Esses indivíduos foramconduzidos indevidamente a distritos policiais e posteriormente liberados após verificação formal. Imagem 1: Distribuição percentual das abordagens liberadas por inconsistências no SMART SAMPA (nov./2024 – mai./2025) Fonte: São Paulo, 2025 Além dos falsos positivos, o relatório evidencia outras 53 liberações por ausência de baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e 6 por inconsistências cadastrais. Esses dados demonstram que o problema não é meramente técnico, mas sistêmico. O tratamento automatizado de dados biométricos, quando falho, submete cidadãos inocentes à privação de liberdade temporária, à exposição pública e ao constrangimento, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

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