Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Cristiane Estima Figueras 37 brasileira e, ao mesmo tempo, uma proposta prescritiva de solução. Nesse sentido, a hipótese orientadora é a de que a criação de núcleos de arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho poderá harmonizar os interesses sociais e econômicos envolvidos, oferecendo um modelo célere, seguro e juridicamente viável para a resolução desses conflitos. O objetivo geral é analisar os impactos jurídicos da exigência de negociação coletiva nas dispensas em massa no Brasil à luz da reforma trabalhista e da jurisprudência do STF, propondo a criação de núcleos de arbitragem como alternativa para solucionar com eficiência e segurança esses litígios. Entre os desdobramentos, estão os seguintes objetivos específicos: (i) investigar a evolução normativa e jurisprudencial da dispensa coletiva no Brasil, antes e depois da Reforma Trabalhista; (ii) examinar o conteúdo e os efeitos jurídicos do Tema 638; (iii) interpretar o conceito de “intervenção sindical” exigido pela jurisprudência; e (iv) estudar os mecanismos de solução de conflitos coletivos. DISPENSA COLETIVA NO BRASIL: ENTRE A REFORMA TRABALHISTA E A INTERVENÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA A Reforma Trabalhista foi inspirada em três princípios: liberdade, segurança e simplificação, alterando mais de duzentos (200) dispositivos da CLT de outras leis pertinentes. O objetivo principal era alterar a legislação trabalhista já comsinais de senilidade ante ao desenvolvimento do país, debilitado por diversas crises econômicas. Assim, a partir de 2017 entra em vigor a Lei n.º 13.467/17 que alterou a redação do artigo 477-A da CLT dispondo que: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Em contradição ao dispositivo da CLT, o STF fixou tese de repercussão geral com o Tema 638, determinando que é exigência procedimental imprescindível a intervenção sindical prévia para a dispensa emmassa. Assim, o Tema 638 do STF traz enorme insegurança induzindo ao entendimento de que o artigo 477-A da CLT fica revogado par-

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