A dispensa coletiva e a problemática de sua aplicação prática no contexto empresarial 38 cialmente, e que sem a intervenção prévia do sindicato a dispensa coletiva seria ilegal passível de fixação de obrigação de indenizar, na opinião de Renato Ruas de Almeida: “A despedida emmassa sem negociação prévia implicaria a declaração de nulidade dessa despedida em massa dos trabalhadores e a consequente determinação da reintegração desses mesmos trabalhadores despedidos ou caberia a condenação da empresa empregadora no pagamento de indenização pela prática de uma despedida ilícita ?”.2 O cenário atual é totalmente desfavorável para o empregador que deverá submeter qualquer tipo de despedida coletiva (jamais pensando somente em centenas de empregos: o microempresário, por exemplo, que desejar dispensar dez (10) empregados pode configurar em despedida em massa) ao conhecimento prévio do sindicato, sem que tenha o Tema 638 do STF indicado quais os mecanismos que, de fato, devem ser adotados para validação da dispensa. A proposta para minimizar a insegurança jurídica nas dispensas coletivas seria um núcleo de arbitragem, suprindo o requisito indispensável do STF (intervenção sindical) acolhendo ambos os interesses: do empregador, preservando assim o princípio da autonomia da vontade, que por fatores socioeconômicos necessita fazer os desligamentos, e dos sindicatos, para intervenção prévia. ARTIGO 477-A DA CLT VERSUS TEMA 638: A SEGURANÇA JURÍDICA EM DEBATE NAS DISPENSAS COLETIVAS A discussão sobre a arbitrariedade da dispensa coletiva frente aos princípios e direitos estabelecidos na Constituição Federal foi reascendida, após o impacto do caso da Empresa Brasileira de Aeronáutica – Embraer que, em 2009 dispensou 20% do seu quadro social, e que foi condenada posteriormente por ilegalidade das dispensas com aplicação de multas. O assunto ganhou destaque no âmbito jurisprudencial justamente ante a ausência de uma delineação legislativa específica que com a edição da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) trouxe se2 ALMEIDA, Renato Ruas de. Consequências jurídicas decorrentes da inexistência da negociação coletiva nas despedidas em massa. Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, 14 abr. 2024. Disponível em: https://andt. org.br/consequencias-juridicas-decorrentes-da-inexistencia-da-negociacao- -coletiva-nas-despedidas-em-massa. Acesso em: 2 ago. 2025.
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