Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Cristiane Estima Figueras 39 gurança jurídica às relações de trabalho, inserindo no artigo 477 da CLT, letra A, dispensando a exigência de negociação coletiva nas despedidas em massa, preservando o princípio da autonomia da vontade do empregador. Nesta seara, a partir da Reforma Trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua grande maioria, fixaram entendimento no sentido de que as despedidas em massa sem qualquer intervenção dos Sindicatos eram regulares e estavam dentro do poder potestativo dos empregadores. Identificava-se, portanto, certa uniformidade na jurisprudência, a exceção dos doutrinadores que já apontavam para inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT, por violação aos preceitos constitucionais e à OIT, apontando para necessidade de adoção de mecanismos transparentes nas despedidas emmassa. E em contradição ao entendimento majoritário da jurisprudência, que trazia luz ao dispositivo da CLT no artigo 477-A, o STF fixou tese de repercussão geral com Tema 638 determinando a intervenção prévia sindical como requisito imprescindível para as dispensas coletivas. O STF deixou uma importante lacuna quando exige de forma imprescindível a intervenção do sindicato na demissão em massa, sem sequer definir o significado de intervenção sindical, de despedida em massa, de aplicação no tempo da tese, e é justamente o que se propõe estudar analisando a doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, o direito comparado e o direito nacional. CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa evidencia que a aplicação da dispensa coletiva no Brasil encontra-se em um campo de tensão normativa e insegurança jurídica. O artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, buscou garantir autonomia empresarial ao equiparar dispensas individuais, plúrimas e coletivas, sem necessidade de autorização sindical prévia. No entanto, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638, ao exigir a intervenção sindical como requisito de validade para a dispensa em massa, gerou um cenário de instabilidade jurídica e interpretativa.

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