Nina Koja Cassal 67 serviço. Destarte, os acidentes de consumo “se materializam através da repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio”.4 A respeito, Maria Helena Diniz dispõe que Empresas e empresários individuais [...] responderão, independentemente de culpa, pelos danos físico-psíquicos provocados pelos seus produtos, colocados em circulação, por vício de qualidade por insegurança, caso em que a responsabilidade é objetiva e vício de quantidade ou de qualidade por inadequação, hipótese em que se configura a responsabilidade civil subjetiva juris et de jure.5 Infere-se, de acordo com a doutrinadora, que somente nos casos em que verificado dano decorrente da ausência de segurança, ter-se-á configurada a responsabilização empresarial objetiva. Gize- -se que a expressão “falha de segurança” abrange, outrossim, informações inadequadas ou insuficientes contidas junto aos produtos, tendo em vista que estas também são capazes de levar o consumidor a se lesar. Tal circunstância traduz-se emmais umdos riscos a que se expõe a empresa: o de descobrir seu produto de alguma forma nocivo, após avanços tecnológicos que possam assim diagnosticá-lo, tecnologia esta não disponível quando do início de sua comercialização. Cuida-se, pois, da chamada Teoria do Risco do Desenvolvimento. Importa ressaltar ainda que a responsabilidade da empresa permanece e pode percorrer toda vida útil do produto, a depender do caso. Conforme Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, Na França fala-se em guardião ou garante da estrutura do produto, o que faz com que o fabricante continue responsável pelos danos causados pelo produto mesmo depois de colocado em circulação, e ainda que o produto tenha sido transferido a terceiro. O fornecedor é responsável pelo acidente de consumo, porque permanece como garante da estrutura do produto.6 4 DIREITO; CAVALIERI FILHO, 2004, op. cit., p. 185. 5 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004. p. 639. 6 DIREITO; CAVALIERI FILHO, 2004, op. cit., p. 189.
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