Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

A titularidade das criações da inteligência artificial sob a ótica da propriedade intelectual 98 ta, sobretudo em razão da viabilização do seu uso doméstico, para o desempenho das mais variadas tarefas, até então restritas a grandes empresas de tecnologia. Por outro lado, a Propriedade Intelectual (PI) foi concebida para proteger criações humanas, baseando-se na centralidade da autoria e da inventividade como atributos exclusivamente humanos. No Brasil, tanto a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) quanto a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) são taxativas ao prever que autor/inventor/titular somente pode ser um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica). Significa dizer que para a atual legislação nada se menciona sobre a possibilidade de proteção das criações e invenções titularizadas por “não humanos”, mesmo que tais sistemas demonstrem alto grau de autonomia e de inventividade. Acontece que o surgimento de sistemas de IA generativa — capazes de produzir textos literários, obras artísticas, composições musicais e invenções industriais de forma cada vez mais autônoma — e cujas principais características são a velocidade de processamento e a capacidade incomparável de armazenamento de dados, desafia os modelos jurídicos tradicionais da PI. Um exemplo paradigmático e que demonstra a sensibilidade do assunto é o caso do sistema DABUS, que pleiteou em diferentes países a proteção de patentes na condição de “inventor” autônomo. Mundialmente, ainda não há consenso ou unanimidade, existindo entendimentos variados, a depender do Estado e do nível de familiaridade e confiança para com a tecnologia. Enquanto para alguns o titular das criações é quem detém a titularidade da ferramenta ou o autor que conferiu o comando, para outros, o titular é a própria máquina inventora. Existem ainda aqueles que sugerem que tais criações, por serem oriundas de máquinas, são de domínio público, não podendo serem protegidas. No ordenamento jurídico brasileiro, a interpretação atual atribui a titularidade apenas aos sujeitos de direito que efetivamente contribuem para a criação, seja de forma intelectual, econômica ou operacional. Assim, no campo autoral, o usuário ou a empresa operadora da inteligência não-humana podem ser os titulares, enquanto no campo industrial, a titularidade pode ser da empresa desenvolvedora ou contratante. Do mesmo modo, a responsabilidade jurídica por infrações, usos indevidos ou abusos deve recair sobre

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz