Leonardo Machado da Silva 99 essas figuras, já que a IA não possui personalidade jurídica e não é, portanto, sujeito de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS A crescente autonomia apresentada por sistemas de inteligência artificial, aliada à sua alta capacidade criativa, desafia os fundamentos tradicionais da Propriedade Intelectual, cuja estrutura ainda repousa sobre a centralidade da figura humana como criadora. No contexto brasileiro, a ausência de previsão legal quanto à titularidade de criações oriundas de sistemas não-humanos impõe a necessidade de interpretações restritivas, que atribuema autoria e responsabilidade a pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo criativo, ou, ainda, a atualizações legislativas e culturais. De toda sorte, muito embora o debate internacional ainda se encontre em estágio primário, é inegável que a evolução tecnológica pressiona o Direito a repensar seus conceitos e suas categorias jurídicas. Nesse cenário, torna-se imprescindível o aprofundamento da discussão legislativa, doutrinária e jurisprudencial, a fim de garantir segurança jurídica, estímulo à inovação e proteção adequada aos verdadeiros responsáveis pelas criações. A compreensão desses desafios é essencial para a construção de soluções práticas e normativas que acompanhem as transformações tecnológicas em curso. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n.º 9.279/1996 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cci vil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 28 jul. 2025. BRASIL. Lei n.º 9.610 /1998 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Brasília, DF, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 28 jul. 2025.
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