Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

126 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 incluiu orientações adicionais não contempladas na Resolução 1/2020, como no caso do CI 90/20.212 A atuação da CIDH também foi reforçada por meio de chamados de âmbito mais genérico dirigidos a todos os Estados, como observado nos Comunicados CI 133/20 e CI 250/20. Numeração Conteúdo 90/2020 Proteção das crianças e adolescentes 133/2020 Proteção das crianças e adolescentes 250/2020 Proteção das crianças e adolescentes 212 “1. Fortalecer a proteção de crianças e adolescentes, especialmente aqueles que não têm assistência familiar e que estão em instituições de assistência – e impedir a disseminação da covid-19, implementando medidas que considerem suas particularidades como pessoas em estágio de crise, desenvolvimento e que atendam aos seus interesses o mais amplamente possível. A proteção deve, tanto quanto possível, garantir os laços familiares e comunitários. 2) Diante de situações de violência, recomenda-se adotar medidas para prevenir abusos, violência familiar, discriminação, abuso e exploração de crianças e ativar campanhas de conscientização e disseminação de números de telefone de denúncias, além de atuar com a devida diligência diante das denúncias feitas. 3) Possuir mecanismos que permitam às crianças continuar com o acesso à educação e com incentivos que sua idade e nível de desenvolvimento exijam. Os Estados devem garantir que meninas e meninos com algum tipo de deficiência possam acessar a educação on-line sem exclusão, por meio de sistemas de apoio, estratégias de comunicação e conteúdo acessível. 4) Promover rotinas de atividades para meninas, meninos e adolescentes, fornecendo ferramentas para que as famílias promovam atividades recreativas e jogos que lhes permitam momentos de recreação, a fim de garantir a saúde física, mental e emocional de crianças e adolescentes. 5) Ter mecanismos e procedimentos eficazes de acolhimento e assistência para a proteção abrangente dos direitos humanos das crianças em situações de mobilidade e deslocamento humano, com atenção especial aos seus melhores interesses, bem como empreender todos os esforços para impedir a separação familiar e promover a sua reunificação. 6) Adotar medidas para garantir o direito à participação das crianças, oferecendo oportunidades para que suas opiniões sejam ouvidas e levadas em consideração nos processos de tomada de decisão sobre a pandemia. As crianças devem entender o que está acontecendo e sentir que participam das decisões que as afetam”.

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