Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

127 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 III) Defensores de Direitos Humanos O CI 101/20 apresentou uma análise ampla sobre a situação de vulnerabilidade dos defensores de direitos humanos no contexto da covid-19. Datado de 5 de maio, pode ser considerado um marco que evidencia a importância que a proteção desses agentes adquiriu, uma vez que, em menos de um mês após a Resolução 1/2020, houve a complementação dos standards213 de proteção com mais quatro dispositivos específicos. Em um segundo momento, constata-se a preocupação da CIDH com a proteção dos defensores de direitos humanos em Estados específicos. A título exemplificativo tem-se os casos da Venezuela (CI 165/20), Guatemala (CI 215/20) e Colômbia (CI 174/20 e CI 13/21). Por último, destaca-se o CI 184/20, que anunciou a realização de um questionário destinado aos Estados, sociedade civil, acadêmicos, especialistas e organizações interessadas, com o objetivo de elaborar, com o apoio do Governo da Espanha, um Guia Prático para a formulação de planos de mitigação e/ou eli213 Em atenção ao exposto e considerando as medidas de contenção da pandemia de covid-19 no âmbito dos direitos das pessoas defensoras de direitos humanos, a CIDH reitera as recomendações contidas na Resolução nº 01/2020, nos dispositivos 29 e 30. De forma complementar, recomenda aos Estados: “1. Reconhecer a importância e a necessidade do trabalho de defesa e fiscalização realizado por pessoas defensoras de direitos humanos no contexto da pandemia de covid-19. 2. Adotar todas as medidas necessárias para proteger as pessoas defensoras de direitos humanos quando sua vida e integridade pessoal estiverem em perigo, implementando uma estratégia de prevenção efetiva e abrangente e ajustando os esquemas de proteção, conforme necessário, considerando o risco agravado enfrentado por essas pessoas devido ao contexto de disseminação da pandemia e às medidas de exceção adotadas pelos Estados. 3. Garantir a vida e a integridade pessoal de pessoas defensoras de direitos humanos que cumprem ordens de confinamento, quarentena ou isolamento preventivo obrigatório em suas residências ou comunidades. Os Estados devem investigar com rapidez e diligência os assassinatos e agressões contra essas pessoas neste contexto. 4. Reavaliar os casos de prisão preventiva de pessoas defensoras de direitos humanos para identificar aqueles que possam ser substituídos por medidas alternativas à privação de liberdade, além de avaliar prioritariamente a possibilidade de conceder medidas alternativas, como liberdade condicional, prisão domiciliar ou liberdade antecipada, para defensoras e defensores de direitos humanos privados de liberdade que estejam em risco de saúde frente a um eventual contágio pela covid-19”.

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