129 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 lativa, de prisão domiciliar às pessoas condenadas por graves violações de direitos humanos no contexto da ditadura chilena. Por último, uma terceira subcategoria pode ser identificada nos CIs 192/20, 274/20, 280/20, 281/20, 286/20 e 177/21, os quais trataram da repressão aos opositores políticos, jornalistas, artistas e ativistas, intensificada no contexto da crise sanitária. A relação de todos os CIs considerados para a composição dessa categoria é apresentada a seguir: Numeração Conteúdo 76/2020 Limites às medidas de exceção adotadas pelos Estados 87/2020 Manifestação contrária à prisão domiciliar a criminosos da Ditadura 130/2020 Proteção da democracia e Estado de Direito 192/2020 Aponta a necessidade de diálogo e prevenção da violência diante dos protestos 270/2020 Proteção à institucionalidade democrática no contexto de vacância presidencial 274/2020 CIDH/RELE condenam uso de força policial e detenções de jornalistas e manifestantes 280/2020 Preocupação com a criminalização e perseguição de ativistas, artistas e jornalistas 281/2020 A CIDH condena o uso excessivo da força policial 286/2020 Crítica à repressão do movimento San Isidro 177/2021 CIDH/REDESCA/RELE condenam a repressão estatal contra manifestantes V) Direitos Humanos em geral Ainda em 20 de março de 2020, portanto, antes da Resolução 1/20, por meio do CI 60/20, a CIDH instou os Estados a observarem medidas classificadas como de atenção, contenção, especiais e de limitação à regressão. Essas medidas incluíam marcos relacionados aos direitos humanos e empresas, além do dever de atenção aos grupos vulneráveis. De forma a considerar a generalidade dos direitos humanos, mas também direcionando-se a Estados específicos, destacaram-se o CI 64/20 (Venezuela) e os CIs 72/20 e 146/20, ambos relacionados à Nicarágua.
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