Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

134 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 co standards214 no conteúdo do Comunicado de Imprensa, com o intuito de reafirmar e atualizar a manifestação anterior nos parágrafos 76 a 80 da Res. 1/2020. Numeração Conteúdo 71/2020 Proteção dos direitos das pessoas com deficiência 289/2020 Apelo à garantia de capacidade jurídica plena às pessoas com deficiência XI) Pessoas em situação de deslocamento A primeira abordagem que apresentou complemento à Resolução 1/20 ocorreu no CI 77/20, de 17 de abril, que tratou das pessoas migrantes, refugiadas e deslocadas, com o acréscimo de oito standards215 para o enfrentamento da crise sanitária. 214 “1. Adotar as medidas necessárias para assegurar atendimento médico às pessoas com deficiência sem discriminação, inclusive, em casos de racionamento de recursos médicos. 2. Em relação às pessoas privadas de liberdade, os Estados devem adotar medidas sanitárias e preventivas de higiene que evitem a transmissão dessa doença e proporcionem o tratamento adequado. Isso deve ser feito em conformidade com as diretrizes publicadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo Escritório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, considerando uma abordagem diferenciada de proteção para essa população. 3. Adotar medidas para enfrentar a superlotação nos centros penitenciários, como priorizar a determinação de medidas alternativas por meio da reavaliação dos casos de prisão preventiva. Em relação às pessoas com deficiência internadas em instituições psiquiátricas e centros de assistência social, os Estados devem intensificar esforços para desenvolver a criação e o estabelecimento de serviços comunitários que atendam às necessidades dos pacientes na comunidade, evitando, assim, a institucionalização dessas pessoas. 4. Adotar estratégias de comunicação acessíveis para informar, em formatos acessíveis, sobre evolução, prevenção e tratamento. 5. Garantir a participação de pessoas com deficiência no desenho, implementação e monitoramento das medidas adotadas frente à pandemia de covid-19”. 215 1. Tomar medidas específicas para incluir as pessoas em situação de mobilidade humana nas políticas e serviços de prevenção e resposta à covid-19, incluindo garantir o acesso equitativo à informação, aos testes e ao atendimento médico, independentemente da sua situação migratória. 2. Adequar as medidas de contenção da pandemia adotadas, como a imposição de quarentenas, medidas de isolamento e fechamento de fronteiras, com suas obrigações de proteção internacional e em harmonia com os princípios de solidariedade e responsabilidade compartilhada que cabem tanto aos Estados de origem quanto aos de trânsito e acolhimento. 3. Estabelecer canais de cooperação, troca de informações e coordenação entre países de origem, trânsito e destino para que, no contexto

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