135 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Com a estimativa de cerca de 18,7 milhões de pessoas deslocando-se no continente americano apenas no ano de 2020, a CIDH reiterou suas manifestações sobre a adoção de medidas eficazes, considerando as vulnerabilidades específicas desse segmento, nos CIs 142/20, 82/21 e 139/22. Situações específicas relacionadas a um ou mais Estados foram registradas em relação aos venezuelanos, nos CIs 112/20 e 309/20, e à política migratória dos Estados Unidos, nos CIs 179/20, 262/20 e 243/21. Manifestações sobre o regresso de nicaraguenses constaram nos CIs 186/20 e 34/21. Houve também o registro de uma caravana de migrantes saindo de Honduras no CI 14/21, com orientações destinadas aos Estados da América Central e do Norte no CI 16/21. A caravana, composta por aproximadamente 7.500 pessoas, estava se dirigindo a esses Estados, com destaque para referências ao princípio da não devolução e à vedação do uso excessivo de força. da covid-19, seja possível garantir a repatriação de migrantes de forma voluntária, coordenada, assistida, segura e de maneira coordenada entre os Estados. 4. Implementar medidas de extensão de prazos administrativos, de validade de vistos, autorizações e outros documentos que comprovem a regularidade migratória das pessoas, especialmente aqueles concedidos por razões humanitárias ou sob procedimentos de proteção, como refúgio e apatridia; além disso, deve-se facilitar o uso de novas tecnologias que permitam o acompanhamento remoto de trâmites relevantes para assegurar a regularidade e a validade de documentos e de status. 5. Evitar implementar ações de controle ou repressão de caráter migratório, e sob nenhuma hipótese implementar tais ações nas proximidades de hospitais, abrigos e outros centros de assistência, ou de qualquer maneira obstruir o acesso de migrantes e refugiados às ações, programas e políticas de resposta e atendimento à pandemia da covid-19. 6. Estabelecer protocolos e implementar os ajustes necessários para criar as condições adequadas em abrigos, estações, casas de acolhimento, instalações semelhantes a campos ou assentamentos e outras estruturas destinadas ao acolhimento ou estadia de migrantes e refugiados, considerando as exigências sanitárias e de higiene para a proteção contra a propagação da covid-19 e outras doenças. 7. Avaliar e implementar medidas que reduzam as deportações e expulsões de pessoas para países onde possam ter sua situação de saúde agravada pela pandemia, para o qual deve-se avaliar a implementação de medidas como a concessão ou prorrogação de residência temporária. 8. Avaliar, conforme os instrumentos e normativas disponíveis, a possibilidade de fortalecer o pessoal de saúde e outros serviços com demanda excessiva devido ao contexto da pandemia, através da incorporação de migrantes e refugiados qualificados, facilitando os trâmites necessários para sua atividade profissional.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz