138 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 dicação de nove parágrafos associados à proteção dos direitos e garantias da população em situação de pobreza ou pobreza extrema e em risco de ingressarem em tais condições no contexto da pandemia e suas consequências, reforçar a vigilância constante da sua efetividade, do seu alcance, bem como a geração, mobilização e distribuição adequadas de recursos econômicos com o propósito de evitar o aumento da exposição à violação dos direitos dessas pessoas e de não deixá-las desamparadas. Os Estados devem ter especial atenção para que as medidas e ações de proteção sobre os DESCA cheguem às populações para as quais se voltam. 2. Incluir expressamente avaliações de impacto nos direitos humanos em suas decisões econômicas e estratégias de política fiscal, assegurando o foco na garantia do financiamento para a proteção e o gozo dos DESCA das populações em situação de pobreza ou pobreza extrema, considerando especialmente a histórica falta de autonomia econômica das mulheres e o seu papel central nas tarefas de cuidado. Em especial, as políticas fiscais, como ferramenta para este fim, devem ser justas, progressivas e garantir uma redistribuição equitativa e focada na realização dos direitos humanos. 3. Implementar medidas concretas, urgentes e transparentes voltadas ao cumprimento da obrigação de cooperar entre si para salvaguardar a proteção dos direitos humanos, em geral, e a realização dos DESCA, em particular, das populações em situação de pobreza ou de pobreza extrema no contexto da pandemia. 4. Evitar debilitar direta ou indiretamente a capacidade de resposta de outros Estados na proteção dos DESCA dos que se encontram em maior risco em face à crise da pandemia, e assegurar que suas ações, seja individualmente ou como parte de instituições internacionais, não causem danos fora dos seus territórios ou violações de natureza transnacional sobre a realização de tais direitos. 5. Assegurar fundos suficientes para garantir sem discriminação o direito à saúde das pessoas e grupos em situação de pobreza e pobreza extrema no âmbito da pandemia, priorizando o financiamento da saúde pública em seus orçamentos gerais, assim como dar passos firmes rumo à garantia do acesso universal à saúde, incluindo a saúde mental. 6. Intensificar os esforços sobre a proteção dos direitos ao trabalho, à alimentação, à água potável e às estratégias para o acesso a uma proteção social adequada, incluindo a possibilidade de uma renda básica, que priorize a atenção às populações em situação de pobreza e pobreza extrema. 7. Implementar garantias específicas sobre o direito à educação que considerem a situação de populações que vivem na pobreza e na pobreza extremas, levando em conta os elementos disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade nos mecanismos que dispõem sobre o fornecimento de educação à distância e o acesso à internet no contexto da pandemia, e assegurando a regulação, fiscalização e prestação de contas das instituições educativas privadas. 8. Adotar medidas emergenciais que mitiguem os riscos desproporcionais sobre o gozo dos direitos à moradia adequada, acesso à água potável e saneamento das pessoas em situação de pobreza, em situação de rua e aquelas vivendo em assentamentos informais; ao mesmo tempo devem avançar em ações com um enfoque de direitos humanos que permitam assegurar soluções duradouras para tais pessoas. 9. Assegurar a existência de mecanismos de prestação de contas e acesso à justiça no contexto da pandemia em face de possíveis violações dos direitos humanos, especialmente dos DESCA, das pessoas que vivem na pobreza, incluindo abusos por parte de atores privados e atos de corrupção ou captura do Estado em prejuízo dos seus direitos”.
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