144 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Por sua vez, no CI 27/21 a CIDH e a REDESCA apelaram aos Estados para que colocassem a saúde pública no centro de suas decisões, em especial, no pertinente às vacinas, apresentando três orientações221 sobre a questão. Note-se que o CI em questão é de 5 de fevereiro, anterior, portanto, à pormenorização das recomendações a respeito da vacinação que seria desenvolvida pela Resolução 1/21, datada de 6 de abril do mesmo ano. Já no CI 61/21 houve o direcionamento ao contexto da saúde pública no Brasil. Isso porque, conforme a CIDH, havia uma conjuntura que favoreceu a propagação do vírus que se formava a partir da “variante P1 do coronavírus, que teria maior carga viral e capacidade de transmissão; a ausência de políticas públicas voltadas para a mitigação da pandemia e de estratégias coordenadas no âmbito da federação para enfrentar os desafios por ela impostos; a saturação do sistema de saúde na maioria dos estados do país; e as campanhas de desinformação sobre medidas de prevenção do contágio; entre outras”. Em contrapartida, a CIDH, a partir do caso brasileiro exortou a todos os Estados a adotarem “medidas urgentes e decisivas para a prevenção e contenção da pandemia, baseadas nas evidências científicas disponíveis e conforme as recomendações dos organismos internacionais especializados; bem como a promover campanhas de orientação pública sobre medidas cientificamente comprovadas para mitigação dos riscos; e reforçar as ações de trans221 1. Abster-se de tratamentos discriminatórios no acesso às vacinas baseados nas categorias proibidas nos instrumentos interamericanos de direitos humanos, removendo os marcos regulatórios e os obstáculos normativos que possam gerá-los; 2. Garantir a acessibilidade econômica ou exequibilidade para todas as pessoas, o que implica que o acesso às vacinas seja de forma gratuita, ao menos para as pessoas de menor renda ou em situação de pobreza, assegurando que o poder aquisitivo das pessoas não resulte em um fator que impeça ou privilegie sua imunização; 3. Assegurar que todas as pessoas sob sua jurisdição tenham acesso físico às vacinas, dispondo de medidas para fortalecer a infraestrutura necessária para a distribuição de vacinas em todo seu território e garantir o acesso em zonas rurais, periferias, e outras áreas remotas em relação às cidades ou centros urbanos;4. Garantir o acesso a todas as informações relevantes sobre as vacinas, tais como sobre o acesso e a administração delas, assegurando o exercício do direito ao consentimento informado.
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