Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

157 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 çam prazos para o cumprimento dessas obrigações e permitam a possibilidade de recurso contra tais decisões.241 Um exemplo concreto da implementação dessa recomendação foi observado na Argentina. A Agência de Acesso à Informação Pública (AAIP) emitiu, em 14 de abril de 2020, a Resolução nº 70, que determinou que os prazos administrativos relacionados aos processos e reclamações sobre acesso à informação pública e à proteção de dados pessoais não seriam suspensos em razão da pandemia. Essa decisão foi fundamentada diretamente na Recomendação nº 32 da Resolução nº 1/2020 da CIDH.242 Além disso, a CIDH também analisou medidas específicas adotadas pelos Estados com base em recomendações voltadas aos grupos em situação de vulnerabilidade, tais como, ligados às pessoas idosas, mulheres, povos indígenas, pessoas privadas de liberdade, crianças e adolescentes. Para esses grupos, foram emitidas orientações detalhadas para garantir proteção integral e respeitar os princípios de igualdade e não discriminação. A pesquisa dedicou-se, também, a analisar a atividade jurisdicional ou quase-jurisdicional da CIDH relativamente à covid-19. 2.2.1.3. Medidas jurisdicionais Previstas no art. 25 do Regulamento da CIDH e fundamentadas nos artigos 106 da Carta da OEA, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, essas medidas existem no SIDH, tal qual no direito interno, para dar respostas às situações de urgência que não podem esperar o tempo normal dos processos. Assim, os efeitos da covid-19 sobre os direitos humanos chegaram à CIDH no regime da urgência. Sob essa perspectiva, apresenta- -se o rol das medidas entre os anos de 2020 e 2023 que respon241 CIDH, 2023c, op, cit., p. 10. 242 Ibidem.

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