Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

163 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 39/20 (Cuba), 69/20 (Cuba), 82/20 (Nicarágua), 5/21 (Cuba), 12/21 (El Salvador), 16/21(Nicarágua), 26/21 (Cuba), 27/21 (Nicarágua), 29/21 (Cuba), 31/21 (Nicarágua), 33/21(Nicarágua), 34/21 (Cuba), 44/21(Nicarágua), 45/21 (Colômbia), 47/21 (Nicarágua), 49/21 (Nicarágua), 60/21(Nicarágua), 64/21 (Cuba), 68/21 (Cuba), 71/21 (Nicarágua), 72/21 (Honduras), 78/21 (Cuba), 83/21 (Nicarágua), 84/21 (Honduras), 95/21 (Nicarágua), 113/21 (Nicarágua), 17/22 (Nicarágua), 26/22 (Nicarágua), 27/22 (Nicarágua), 37/22 (Cuba) e 89/23 (Nicarágua). Um dos destaques relacionados a esse segmento é a concentração na Nicarágua, onde 18 das 21 MCs identificadas versaram a respeito dessa matéria, e Cuba, Estado que figurou 11 vezes como destinatário, em um total de 12 MCs encontradas com o indexador, como é possível depreender do gráfico abaixo. Da análise é possível realizar um agrupamento relacionado às espécies de violações de direitos humanos que foram objeto de consideração pela CIDH. A partir de então, a pesquisa se propõe a apresentar as categorias que foram estruturadas: a) Uma primeira categoria: fragilização do sistema estatal de proteção: MC 45/21. b) Na segunda categoria: aumento do risco para o trabalho dos defensores de direitos humanos: MCs 5/21 e 26/21.

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