Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

167 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 gados a navegar em direção à Venezuela faltando alguns minutos antes da audiência judicial que analisaria suas situações. Tal prática foi adotada, em razão de uma política governamental que sustentava a possibilidade de deportação sem a necessidade de controle judicial, em razão do contexto pandêmico. e) Povos originários: presença de terceiros nas TI e “porosidade” autorizada As MCs relacionadas aos povos originários totalizaram sete: 23/20, 35/20, 44/20, 81/20, 94/20, 01/21, 32/21 e 83/23. A abrangência geográfica foi relativamente difusa, constatando-se dois casos na Argentina, quatro no Brasil e um em Honduras. Constatou-se que a dinâmica de violação de direitos humanos nesse contexto passou pelo enfraquecimento da atuação dos Estados na proteção dos territórios dos povos originários, o que agravou a disputa por terras e/ou exploração dos recursos naturais. Também a adequação cultural das medidas adotadas foi observada como causa de violação dos direitos humanos, como é possível observar na MC 32/21. Em relação às sequelas deixadas pela pandemia, a CIDH reconheceu na MC 83/23 a causalidade entre a crise sanitária e a situação de fome extrema dos Tolupanes, de Honduras. f ) Pessoas privadas de liberdade Foram registradas dez MCs relacionadas, predominantemente, a pessoas privadas de liberdade: 19/20, 26/20, 52/20, 79/20, 91/20, 8/21, 38/21, 53/22, 77/22 e 57/21. Quatro categorias de temas foram identificadas na análise dessas cautelares, como segue: a) Na primeira categoria: causa de aumento de risco – MCs 19/20, 26/20 e 79/20. b) A segunda categoria: restrição de acesso à justiça. Suspensão ou restrição das atividades dos tribunais, como nos casos das MCs 52/20 e 95/20; interrupção das atividades da Defensoria Pública, como relata-

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