180 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 de fundo. Com efeito, no parágrafo 29, a Corte IDH afirmou que os Estados deveriam proteger os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, especialmente, em momentos de afetações econômicas e sociais como as produzidas pela pandemia de covid-19, em razão da produção de mudanças significativas no mundo do trabalho. No parágrafo 42, ela reforçou que essa responsabilidade dos Estados assume maior importância devido às graves consequências para as pessoas e para as famílias, razão pela qual os DESCA deveriam ser assegurados, sem discriminação, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, como os trabalhadores, para garantir-lhes condições de trabalho, com respeito às regras trabalhistas. Portanto, a Corte IDH considerou a covid como um elemento de agravamento da condição dos trabalhadores. Essa consideração fez parte, portanto, das inúmeras justificativas dadas para responder à consulta apresentada pela CIDH. Nesse sentido, a covid-19 teve um impacto direto na formulação da decisão da Corte IDH. Do mesmo modo, a covid-19 fez parte das razões de decidir da OC 29/2022, relacionada aos “enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade”. A referência foi não apenas direta quanto fez parte de um item específico, “I”, da parte intitulada “Considerações gerais sobre a necessidade de adotar medidas ou enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade”. Ao longo desse item, o Tribunal afirmou que a covid-19 agravou a situação desse grupo de pessoas para além da vulnerabilidade permanente a que estão submetidos. A realidade da superpopulação carcerária, somada à intensificação dos riscos provocados pela covid-19, fez com que a Corte IDH afirmasse a necessidade de adoção pelos Estados de medidas específicas para substituir a pena privativa de liberdade por outras, ao menos durante o período de perigos intensos de contágio. A sensibilidade da Corte IDH à potencialização dos efeitos da covid-10 aos privados de liberdade indicou que esse foi um fundamento relevante da decisão que orientou os
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