Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

189 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Outro fator importante é que, além desses Direitos, as empresas devem levar em consideração algumas normas adicionais, em função de direitos especificados para certos grupos, como os povos indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, migrantes, entre outros. A responsabilidade corporativa, conforme disposta no documento dos Princípios, encontra-se dividida em duas frentes. A primeira, no sentido de que devem evitar causar impactos adversos nos Direitos Humanos com suas atividades ou contribuir para que tais impactos aconteçam; e a segunda, no sentido de que é necessário prevenir ou mitigar os impactos que estejam diretamente relacionados às suas atividades, ainda que elas não tenham contribuído de forma direta para ocasioná-los. Já os Princípios de número 16 a 24, cunhados de “Princípios Operacionais”, detalham a necessidade de procedimentos a serem adotados pelas empresas de modo a expressarem seu compromisso com a responsabilidade perante os Direitos Humanos. É neste trecho que é mencionada a Devida Diligência como uma política a ser adotada e realizada pelas empresas, junto de demais medidas a serem implementadas. Além dos Princípios Operacionais, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou, em junho de 2014, a Resolução 26/9, que estabelecia um grupo de trabalho intergovernamental encarregado de elaborar um instrumento com força jurídica vinculante para tratar sobre as atividades corporativas em relação aos Direitos Humanos.249 Dez anos depois, em julho de 2024, o Conselho adotou um texto para reforçar a capacidade do grupo de trabalho no que a Resolução 26/9 já dizia respeito.250 O grupo OEIGWG – sigla que, no inglês, é a abreviação de open-ended intergovernmental working group – teve dez ses249 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução A/HRC/RES/26/9 de 26 de junho de 2014. Genebra: Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 2014. Disponível em: https://ap.ohchr.org/do cuments/dpage_e.aspx?si=A/HRC/RES/26/9. Acesso em: 1 abr. 2025. 250 Ibidem.

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