191 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 que entende-se já ter sido assumido, de forma que o texto não viria a implicar em um novo dever ou obrigação. Ainda, alguns trechos em específico remetiam para assuntos que geram certa controvérsia em questões de geopolítica, como a independência de países coloniais, razão pela qual alguns artigos foram postos em segundo plano após as considerações da última sessão. De forma geral, é possível perceber a influência dos pilares dos Princípios Operacionais em todas as versões do texto, já que frequentemente evocam-se os Estados e as empresas para delimitar sua conduta diante da problemática referente aos Direitos Humanos. O próprio preâmbulo reafirma o conteúdo da Carta das Nações Unidas, como forma de enfatizar a necessidade de delinear as responsabilidades em relação à atividade empresarial para que sua prática se dê em respeito aos Direitos Humanos em todas as suas formas de operação. De igual modo, o papel do Estado de atuar frente aos abusos relacionados à atividade de empresas transnacionais e outras empresas comerciais também é reforçado. Ainda no escopo dos três pilares, o documento também faz referência aos mecanismos de reparação a nível global, de forma que sejam asseguradas às vítimas o acesso a estas formas de justiça. Embora não traga maiores especificações sobre quais mecanismos seriam estes ou qual seria seu funcionamento, o trecho fortalece a ideia já consolidada quanto à atuação dos atores privados frente aos Direitos Humanos. Quanto à cooperação internacional, é possível verificar, no texto do rascunho, a importância dada à cooperação internacional para que o instrumento seja implementado de forma efetiva quando for aprovado. Nesse sentido, as ideias de devida diligência mencionadas reiteram o compromisso com os processos de identificar, prevenir e mitigar os danos e prejuízos relacionados com as atividades das empresas transnacionais.252 252 UNITED NATIONS. Legally binding instrument to regulate, in international human rights law, the activities of transnational corporations and other business enterprises – draft version in track changes. Genebra: Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 2023. Disponível
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