192 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Em que pese se trate de um rascunho atualizado, evidente que a construção do documento busca refletir não só a preocupação com o tema, mas também a necessidade de delinear as especificidades quanto à responsabilidade corporativa. O evidente esforço contínuo para finalizar um instrumento internacional com força vinculante para regular as atividades das empresas transnacionais que seja possível de ser implementado e, posteriormente, fiscalizado, acaba por reiterar o compromisso com os Direitos Humanos no cenário global. 2.3.1.2 No quadro da OIT A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui uma estrutura tripartida, a partir da qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização. A missão desta organização é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. A premissa fundante é que o trabalho decente é condição de possibilidade para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da democracia e do desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, é possível elencar como objetivos estratégicos da Agenda de Trabalho Decente da OIT a definição e promoção de normas e princípios e direitos fundamentais no trabalho, a criação de oportunidade de emprego e renda decentes para mulheres e homens, a melhoria da cobertura e eficácia da proteção social para todos e o fortalecimento do tripartismo e do diálogo social. em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/hrbodies/hrcouncil/ igwg-transcorp/session9/igwg-9th-updated-draft-lbi-track-changes.pdf. Acesso em: 1 abr. 2025.
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