Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

193 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 A partir do quadro institucional e normativo da OIT, elencamos as principais declarações, convenções e recomendações da OIT relevantes que versam sobre a relação dos Direitos Humanos e empresas (2.3.1.2.1), especialmente as multinacionais, que possuem um papel predominante na atual quadratura do mundo globalizado. Posteriormente, abordaremos a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social (2.3.1.2.2), que visa justamente compilar estas normativas mencionadas no ponto anterior, e estabelecer uma verdadeira carta fundamental para a atuação das empresas no tratamento dos direitos humanos. Na sua esfera normativa, a OIT dispõe de dois instrumentos jurídicos fundamentais, as convenções e as recomendações, ambas aprovadas pela Assembleia Geral por maioria de 2/3. As primeiras são obrigatórias (hard law) após a sua ratificação pelos Estados, enquanto as segundas são meramente indicativas, eis que não são ratificadas pelos países-membros da OIT.253 Nesse sentido, diversas são as convenções e recomendações que tratam de temas sensíveis à relação dos direitos humanos e empresas.254 Na esfera do trabalho forçado, podemos destacar as Convenções nº 29/1930, e nº 105/1957, bem como as Recomendações nº 35/1930 e nº 203/2014, todas versando sobre o tema do trabalho forçado. No que tange ao combate ao trabalho infantil, destacam-se a Convenção nº 138/1973, que estabelece a idade mínima de admissão ao emprego, e a Convenção nº 182/1999, que versa sobre a interdição das piores formas de trabalho infantil, ambas complementadas pelas Recomendações nº 146/1973 e nº 190/1999, respectivamente. A temática da não discriminação no ambiente de trabalho é abordada pelas Convenções nº 100/1951, sobre igualdade de remuneração, e nº 111/1958, sobre discriminação em emprego e 253 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 557. 254 As normativas abordadas foram extraídas do relatório da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, a qual será tratada mais adiante.

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