Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

194 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 profissão, ambas complementadas por suas respectivas Recomendações (nº 90/1951 e nº 111/1958). Já a garantia da liberdade de associação e da negociação coletiva é assegurada pelas Convenções nº 87/1948, sobre liberdade sindical, nº 98/1949, sobre o direito de organização e negociação coletiva, e nº 154/1981, sobre negociação coletiva, esta última acompanhada da Recomendação nº 163/1981. A promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável é o objetivo das Convenções nº 155/1981, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, e nº 187/2006, sobre o quadro promocional para segurança e saúde no trabalho, ambas complementadas pelas respectivas Recomendações (nº 164/1981 e nº 197/2006). Igualmente, as relações laborais são regulamentadas por um conjunto de instrumentos normativos, incluindo a Convenção nº 135/1971, sobre representantes dos trabalhadores, e as Recomendações nº 92/1951, sobre conciliação e arbitragem voluntárias, nº 94/1952, sobre cooperação ao nível do estabelecimento, nº 129/1967, sobre comunicação nas empresas, e nº 130/1967, sobre análise de queixas. A promoção do emprego é tema central das Convenções nº 122/1964, sobre política de emprego, e nº 168/1988, sobre promoção e proteção do emprego, além das Recomendações nº 122/1964, nº 169/1984, nº 189/1988 e nº 193/2002, que tratam de políticas de emprego suplementares e criação de empregos em pequenas e médias empresas e cooperativas. Outro tema relevante, a igualdade de tratamento no ambiente de trabalho, é assegurada pela Convenção nº 156/1981, sobre trabalhadores com responsabilidades familiares, e pela Recomendação nº 200/2010, sobre HIV e AIDS. Também, a segurança no emprego é protegida, desta vez pela Convenção nº 158/1982, sobre cessação da relação de trabalho, e pela Recomendação nº 166/1982. Por outro lado, a valorização dos recursos humanos por meio da formação e desenvolvimento profissional é tema da Convenção nº 142/1975 e da Recomendação nº 195/2004.

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