Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

195 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 As normativas sobre os parâmetros de condições de trabalho são regulamentadas pela Convenção nº 173/1992, sobre proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, e pelas Recomendações nº 115/1961, sobre alojamento de trabalhadores, e nº 116/1962, sobre redução da duração do trabalho. A segurança e saúde no trabalho, temas tão caros para a humanidade e que foram potencializados pela crise da pandemia da covid-19 que alastrou o mundo, são abordadas por um extenso conjunto de instrumentos normativos, incluindo as Convenções nº 148/1977, nº 161/1985, nº 162/1986, nº 167/1988, nº 170/1990, nº 174/1993, nº 176/1995 e nº 184/2001, além das Recomendações nº 114/1960, nº 118/1963, nº 144/1971, nº 147/1974, nº 156/1977, nº 171/1985, nº 172/1986, nº 175/1988, nº 177/1990, nº 181/1993, nº 183/1995 e nº 192/2001, e o Protocolo de 2002 à Convenção nº 155/1981. A proteção social dos trabalhadores é tema da Convenção nº 102/1952, que estabelece standards mínimos de proteção social dos sistemas de segurança social, da Convenção nº 121/1964, que trata sobre prestações em caso de acidentes de trabalho, e pela Convenção nº 130/1969, sobre cuidados médicos e prestações por doença, além da Recomendação nº 202/2012, sobre pisos de proteção social. Por outro lado, a governança no âmbito do trabalho é abordada pelas Convenções nº 81/1947 e nº 129/1969, sobre inspeção do trabalho, bem como a Convenção nº 144/1976, sobre consultas tripartidas destinadas a Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho. Por fim, os direitos dos povos indígenas e tribais são um tema extremamente caro para os direitos humanos, o que ficou ainda mais evidenciado no período da pandemia da covid-19, na qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) deferiu medidas cautelares contra o Estado Brasileiro e outros Estados-parte, justamente em virtude de violações de direitos humanos promovidos contra povos originários. Nesse contexto, a Convenção nº 169/1989 reconhece as aspirações desses po-

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