Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

196 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 vos de manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, e admite que muitos não gozam dos mesmos direitos humanos que o restante da população.255 Conforme foi possível visualizar, a OIT dispõe de um vasto acervo normativo sobre diversos temas que concernem à relação dos direitos humanos com as empresas, de sorte que o sistema normativo da OIT, com suas convenções e recomendações, desempenha um papel fundamental na construção de um mundo do trabalho mais justo, equitativo e inclusivo. Deste acervo, cabe destacar a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.256 Essa Declaração é um instrumento elaborado pela OIT para orientar empresas multinacionais, governos e organizações de empregadores e de trabalhadores em questões relacionadas aos direitos humanos e o mundo do trabalho. Adotada pela primeira vez em 1977, na 204ª reunião da OIT, a Declaração sofreu revisões em 2000, 2006, 2017 e 2022, a fim de incorporar 255 Por se tratar de um tema extremamente relevante para a presente pesquisa, dado que no período avaliado (2020 a 2023) o Estado Brasileiro foi alvo de medidas cautelares por parte da CIDH, justamente pela violação de direitos dos povos indígenas, entendemos relevante traçar algumas considerações adicionais sobre a Convenção nº 169/1989. Nesse contexto, a referida Convenção estabelece que os governos devem proteger os direitos desses povos e garantir o respeito pela sua integridade, incluindo medidas para assegurar a igualdade de direitos e oportunidades, promover a efetividade dos seus direitos sociais, econômicos e culturais, e ajudá-los a eliminar as diferenças socioeconômicas. Para a OIT, os povos indígenas e tribais devem gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e medidas especiais devem ser adotadas para salvaguardar as suas pessoas, instituições, bens, culturas e meio ambiente. Não menos importante, a Convenção também aborda a importância da relação dos povos indígenas e tribais com as terras que ocupam ou utilizam, reconhecendo os seus direitos de propriedade e posse sobre essas terras e a necessidade de proteger os seus direitos aos recursos naturais existentes nas suas terras. Além disso, a Convenção trata de questões como recrutamento e condições de emprego, formação profissional, artesanato e indústrias rurais, seguridade social, saúde, educação e meios de comunicação, visando garantir que esses povos possam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de suas comunidades e na comunidade nacional. 256 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social. Genebra: OIT, 2022. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/ groups/public/%40europe/%40ro-geneva/%40ilo-lisbon/documents/publica tion/wcms_854892.pdf. Acesso em: 2 abr. 2025.

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