203 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 imunizantes fosse realizado sem o enfoque dos direitos humanos que o documento propõe. Em relação aos grupos de pessoas idosas em centros de acolhimento e cuidado, detidos em recintos carcerários e etc., a recomendação foi no sentido de que os Estados considerassem a situação de vulnerabilidade. Sobre os atores privados, restou indicado no documento que os Estados apliquem o enfoque dos direitos humanos em todas as políticas adotadas, inclusive aquelas que houvesse participação de agentes ou empresas na produção, comercialização e/ou distribuição de medicamentos, imunizantes e demais insumos de saúde relacionados com a covid-19. Nesse sentido, também ficou disposto no texto que, no âmbito extraterritorial das obrigações estatais com atividades empresariais relacionadas, os Estados de origem da produção, distribuição ou comercialização das vacinas possuíam o dever de regular, supervisionar, prevenir e investigar o comportamento daquelas domiciliadas em seu território que, em sua atividade corporativa, pudessem afetar a realização e efetivação dos direitos humanos, ainda que localizadas fora deste. Isso porque a responsabilidade internacional poderia ocorrer por fatos que não fossem praticados estritamente dentro de suas jurisdições, tendo em vista o enfoque universal nos direitos humanos. No mais, os Estados também deveriam exigir e garantir que as empresas incluíssem, no local de trabalho, a imunização como uma medida de proteção coletiva nos programas de vacinação previstos nos documentos de segurança e saúde do trabalho. Esses programas, portanto, garantiriam a existência de risco biológico no local de trabalho. Restou estabelecido, de forma expressa, que as empresas deveriam possuir conduta guiada pelos princípios e pelas normas dos direitos humanos, a fim de proteger os direitos à saúde e à vida dos trabalhadores, conforme a Resolução 01/2020 já havia indicado. Essa determinação deu-se no sentido de que, em caso de descumprimento ou cumprimento inadequado das obrigações por parte dos Estados no que tange à imunização, as empresas deveriam garan-
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