217 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 no Brasil, cujas quais foram identificadas: Vale, Anglo American, Belo Sun, Grupo Minsur, Glencore, AngloGold Ashanti e Rio Tinto. Só os pedidos de pesquisa e lavra, na ANM, destas empresas abrangem área de tamanho equivalente ao Distrito Federal ou três vezes o tamanho de Londres. O documento mostrou além disso: quem afinal ainda estaria por trás da financeirização de projetos minerários das referidas empresas aqui no Brasil. Segundo o documento289, o aumento do preço das commodities, como minério de ferro e cobre, impulsiona um novo boom econômico da indústria da mineração, o que ocorreu em plena pandemia da covid-19. Os resultados surpreendentes mantiveram e vêm mantendo o interesse das elites financeiras no investimento na mineração como modo de aumentar ainda mais os seus lucros, mesmo que isso signifique ignorar o histórico de violações e os saldos sociais e ambientais deixados pelo setor, agravados pela crise da covid-19, agora, pelos bancos, gestores de ativos e fundos de investimentos. Apurou-se, em 2021, que os principais financiadores das mineradoras com projetos minerários, inclusive, em terras indígenas e unidades de conservação, no Brasil seriam: (1) o fundo de pensão brasileiro Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, seguido das gestoras de recursos americanas (2) Capital Group e (3) BlackRock. Dizendo de outro modo, independente da crise sanitária instalada, que colocou em dúvida a séria condição dos Estados de lidar com a questão de saúde pública, à margem do problema, o que se verificou em relação ao setor da mineração foi uma verdadeira “cegueira deliberativa”290. Postura omissiva frente à 289 APIB, 2022, op. cit, 290 A teoria da cegueira deliberativa tem sua origem no direito dos países da common law, tendo sido utilizada historicamente pelos juízes e tribunais ingleses e americanos, para confirmação do nexo de responsabilização criminal do agente que se omitiu dolosamente de saber sobre o caráter ilícito do fato, em relação ao qual não seria aceitável uma posição de “indiferença deliberada”. A teoria ganhou ampla utilização na jurisprudência em matéria penal no Brasil. SOARES, Jucelino Oliveira. A teoria da cegueira deliberada e a sua aplicabilidade aos crimes financeiros. Revista Acadêmica da Escola Superior do Ministério Público do Ceará, Fortaleza/CE, v. 11, n. 2, p. 109-128, jul./dez. 2019. Disponível em: https://mpce. mp.br/wp-content/uploads/2019/12/ARTIGO-6.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz