Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

218 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 pandemia, revelando cumplicidade entre os governos, as mineradoras e os investidores em geral, interessados apenas nos seus interesses privados. Um elemento significativo a esse respeito talvez possa estar na execução ou na simples ameaça de execução de acordos de investimentos perante as Câmaras de Arbitragem, mecanismo previsto em boa parte destes instrumentos. Países, como a Colômbia, Equador, Guatemala e México sofreram pressão econômica bilionária de ETN distintas da mineração, por meio de tal canal, em função de atos legítimos que suspenderam projetos minerários, objeto dos respectivos contratos. Pouco ou quase nada importou para as investidoras contratantes o fato de se estar enfrentando uma pandemia de escala global, ou se as multas milionárias ou bilionárias colocariam ou não em xeque a gestão da crise291. Além do Brasil, na América Latina e Caribe, Chile, Colômbia, Honduras e Peru experimentaram situações semelhantes, que autorizaram o diagnóstico sobre comportamento conluiado dos governos e atores privados relacionados, em favor da mineração e pela baixa na regulação. No Chile, sem a participação dos afetados e muito menos a consulta prévia, livre e informada, a canadense Los Andes Copper conseguiu aprovar licenciamento ambiental para o projeto Vizcachitas. Na Colômbia, também processos de outorgas de títulos minerários ganharam trânsito, sem as consultas ou com atividades virtuais, o que jamais se prestaria aos escopos da Convenção 169 da OIT. No Equador, chegou a ser desenvolvido um plano que obstaria as autoridades locais a suspender o transporte de minerais, que receberia reforço através de comboios militares. Em Honduras, foram facilitados os licenciamentos de projetos extrativistas por meio de plataforma digital e transferida a gestão de tais assuntos para uma Secretaria de Desenvolvimento Econômico. No Peru, foi aprovado o Decreto 1.500, que sistematizou o processo de consultas dentro do am291 MININGWATCH CANADA, 2020, op. cit., p. 34.

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