220 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Sobre as omissões do Estado brasileiro, no controle da contaminação dos beneficiários, (a) as limitações do chamado “Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami” (DSEI-Y), com a falta de medicamentos, profissionais de saúde, EPI e testes rápidos; e a (b) abstração do criado “Plano de Contingência e Prevenção ao Novo Coronavírus” sobre (b.1) os costumes e as tradições dos indígenas; e (b.2) a presença intensa de milhares de garimpeiros não indígenas no local. O ponto alto do requerimento esteve centrado nos impactos negativos do garimpo ilegal, somando aos já conhecidos saldos ambientais e sociais, no caso, o agravamento das condições de vida e de saúde dos povos Yanomamis e Ye’kwana, no contexto da crise sanitária da covid-19. Nesse sentido, os requerentes chamaram a atenção para a intensificação do garimpo no período da pandemia, estimando a presença de aproximadamente 20 mil garimpeiros na Terra Indígena Yanomami (TIY). Crescimento exponencial que foi reputado à desativação de três “Bases de Proteção Etnoambiental” (BAPE), o que acabou estimulando a judicialização do problema, pelo argumento da insuficiência das esporádicas ações do governo contra o garimpo ilegal na TIY. Houve destaque também para a insegurança instalada, reproduzindo um conjunto de ameaças e atentados contra a vida de indígenas por garimpeiros armados, destinados a impor a força o seu negócio. A Resolução 94/2020295, por sua vez, foi outorgada em favor do povo indígena Munduruku, que habita às margens do Rio Tapajós e afluentes no Estado do Pará, no Brasil. A petição foi protocolada pela Associação das Mulheres Munduruku Wakobor˜un e outros e teve por objetivo a tutela da vida e da integridade pessoal dos membros de tal comunidade autóctone. Os impactos nefastos da pandemia, diante da precariedade dos serviços de saúde e das medidas de contenção da propagação do vírus (precariedade do Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI Rio Tapajós), aliada à vulnerabilidade dos beneficiários e 295 CIDH, 11 dez. 2020, op. cit.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz