Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

229 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 com consulta prévia aos representantes dos povos nativos. A CIDH concedeu prazo de quinze dias para informar quais medidas haviam sido adotadas para cumprir a decisão, mas periodicamente deveria haver a atualização sobre a situação de risco e as políticas de proteção em andamento. A menção a covid-19, por sua vez, ocorreu em virtude de a pandemia ser um elemento agravante da vulnerabilidade dos povos nativos. A CIDH reconheceu que os impactos gerados aos grupos indígenas foram desproporcionais, em especial aqueles cuja localidade de habitação se dá em área remota, cujo acesso a serviços de saúde e saneamento básico é muito limitado. No caso específico da comunidade de Uchunya, a vulnerabilidade se tornou ainda mais exacerbada em virtude do conflito territorial, com a pressão de terceiros economicamente interessados na exploração e a ausência de proteção por parte do Estado. Além disso, constou no documento que, durante a pandemia, houve um retrocesso no que tange às ações de fiscalização, segurança pública e políticas voltadas à comunidade indígena. Desta forma, com a redução da presença institucional do Estado, os povos nativos ficaram mais expostos à violência por parte dos grileiros, madeireiros ilegais e demais empresas que atuavam de forma predatória na região. Com a intensificação dos ataques e intimidações no período da crise sanitária, agravou-se o risco já preexistente e, com isso, desencadeou-se a necessidade de medidas cautelares. Com isso, tem-se que a pandemia não é o objetivo principal do caso, mas é um fator importante para contextualização da vulnerabilidade enfrentada pelos povos originários e do risco apresentado pela disputa territorial. A covid-19 reforçou o caráter de urgência da cautelar, já que os grupos estavam expostos não somente à violência estrutural, mas também à crise sanitária que, por sua vez, evidenciava a necessidade de uma resposta específica por parte do Estado. O que a análise aprofundada desta Resolução possibilita concluir é que os atores privados foram entrave para a efetivação de direitos humanos no caso específico do Peru. A postura

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