Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

70 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 seguir um objetivo de privilegiar a paz e, quando não fosse possível, realizar os atos de combate com a minimização dos danos relacionados: O direito das gentes baseia-se naturalmente neste princípio, que as diversas nações devem na paz, o maior bem e, na guerra, o menor mal possível, sem prejudicar os seus interesses genuínos. O objetivo da guerra é a vitória; o da vitória, da conquista; o da conquista, conservação. Deste princípio e do precedente devem derivar todas as leis que formam o direito das gentes.113 Ao dialogar com essa passagem de Montesquieu, Martin van Creveld considera que muito menos que uma razão ética, de se fazer o mal menor, a necessidade de limitação das guerras no século XVIII ocorria em virtude de uma limitação estrutural dos governos. Com exceção da Inglaterra, os governantes sabiam que não eram representativos das massas, de tal maneira que evitavam práticas como o alistamento obrigatório, imposição de fardos econômicos para o exercício de atividades beligerantes e, ainda mais, distribuir armas, pois tais práticas poderiam mobilizar um grande contingente de pessoas que estariam mais dispostas a lutar contra os governantes do que desafiar o exército estrangeiro.114 Algumas décadas depois de Montesquieu, em contrapartida, tem-se a obra de Carl von Clausewitz (1780-1831), general prussiano, Vom Kriege (Da Guerra), publicada postumamente em 1832. O autor relata uma estratégia que não guarda mais relação à ética ou mesmo com a limitação descrita por Cre113 “Le droit des gens est naturellement fondé sur ce principe, que les diverses nations doivent se faire, dans la paix, le plus de bien, et, dans la guerre, le moins de mal qu’il est possible, sans nuire à leurs véritables intérêts. L’objet de la guerre, c’est la victoire; celui de la victoire, la conquête; celui de la conquête, la conservation. De ce principe et du précédent doivent dériver toutes les lois qui forment le droit des gens”. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat [Baron de la Brède e Montesquieu]. De l’esprit des lois. Paris: Gallimard, 1995 [1748]. p. 24. 114 CREVELD, Martin van. Ascensão e declínio do Estado. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 348.

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