80 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 violações de direitos humanos. No Brasil, por exemplo, este pilar foi consolidado por meio da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)134, a Comissão de Anistia135 e a Comissão Nacional da Verdade (CNV)136 . O segundo mecanismo, conhecido como o pilar da reconstituição das instituições, se caracteriza como “o processo de revisão e reestruturação das instituições do Estado para que respeitem os direitos humanos, preservem o Estado de direito e sejam responsáveis perante seus eleitores”137 que, quando bem implementado, também fornece uma natureza restaurativa138. Um exemplo recente de movimento em direção à reconstituição das instituições pode ser identificado na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19 no Estado brasileiro, cujo relatório final recomendou diversas medidas a serem adotadas pelo governo, além da investigação e responsabilização dos perpetradores, ainda que seus efeitos tenham sido limitados por entraves internos do próprio Estado139. 134 BRASIL. Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 19.985, 5 dez. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9140.htm. Acesso em: 13 fev. 2025. 135 BRASIL. Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 6, 14 nov. 2002. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10559.htm. Acesso em: 13 fev. 2025. 136 BRASIL. Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, p. 5, 18 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cci vil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm. Acesso em: 13 fev. 2025. 137 Trecho original: La réforme institutionnelle est le processus de révision et de restructuration des institutions de l’État afin qu’elles respectent les droits de l’homme, préservent l’État de droit et soient responsables devant leurs électeurs. INTERNATIONAL CENTER FOR TRANSITIONAL JUSTICE (ICTJ). Réforme des institutions. Nova York: ICTJ, 2025. Disponível em: https://www.ictj.org/fr/institutional- reform. Acesso em: 14 fev. 2025. 138 Ibidem. 139 Para mais informações, ver: BRASIL. Senado Federal. Relatórios da CPIPANDEMIA. Brasília, DF: Senado Federal, 2021. Disponível em: https://legis.senado. leg.br/atividade/comissoes/comissao/2441/mna/relatorios. Acesso em: 14 fev. 2025; e AGÊNCIA SENADO. CPI da pandemia: principais pontos do relatório.
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