82 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 Por fim, o último mecanismo elencado é o pilar da responsabilização dos perpetradores, também conhecido como direito à justiça. Para o SIDH, este pilar “é uma especificação, no caso de violações graves, da obrigação geral de investigar, processar e punir as violações”145 de direitos humanos. Neste sentido, para evitar uma cadeia de impunidades e impedir a repetição das graves violações de direitos humanos, o Estado deve investigar os crimes ocorridos durante o período de exceção, para, então, identificar e julgar os responsáveis146. O exemplo do Estado brasileiro, neste pilar, é de insucesso, como será possível observar no tópico seguinte. 1.3.2 Aplicabilidade dos mecanismos transicionais na América Latina para superação dos regimes autoritários Conceber a aplicação dos mecanismos de justiça de transição – das velhas às novas crises – é fundamental. As violações de direitos humanos ocorridas nesses contextos, como foi o caso do Brasil e de muitos outros países, não apenas podem, mas devem ser reconhecidas como parte do escopo da justiça de transição. De fato, a efetiva implementação dessas medidas em alguns países da América Latina continua sendo um grande desafio, especialmente em face da inexistência de um processo transicional completo das ditaduras para as democracias. No país do verde e amarelo, por exemplo, em decorrência da interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 153147 sobre 145 Trecho original: Se trata de una concreción, para el caso de graves violaciones, de la obligación general de investigación, juzgamiento y sanción de las violaciones a la Convención Americana que pesa sobre los Estados a la luz de los instrumentos interamericanos que consagran los derechos de acceso a la justicia, protección judicial y garantías judiciales [...]. CIDH, 2021, op. cit., par. 165. 146 CORTE IDH, 2022, op. cit., par. 3-5. 147 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 (ADPF 153). Arguente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Arguidos: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Ministro Eros Grau. Data do julgamento: 29 abr. 2010. Disponível em:
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