Raízes e ramificações: a Justiça de Transição na América Latina em tempos de covid-19

83 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 o alcance da Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia)148, que estendeu o perdão dos crimes políticos aos crimes conexos, o mecanismo de responsabilização foi obstaculizado149. Por meio da decisão do STF na ADPF n. 153, se reconheceu a constitucionalidade da anistia brasileira, cuja sentença não observou os preceitos do direito internacional quando do seu julgamento, em abril de 2010, pois o SIDH é categórico em relação à invalidade de leis de anistia que perdoam perpetradores de crimes contra a humanidade. Neste sentido, a justiça de transição no Estado brasileiro [...] não é uma transição no sentido clássico – a passagem de um sistema autoritário para outro democrático. A transição celebrada pelos nossos intérpretes é justificada como uma escolha política, decisão tomada para pacificar a sociedade, como meio institucional para superar um “estado de guerra”. E, nesse contexto, estabiliza e liga o futuro. Vinculados a acordos celebrados entre 1979 e 1985, todos os poderes são limitados pela Lei n. 6.683/79 e pela Emenda Constitucional n. 26/85. A Constituição de 1988 é limitada por legislação anterior – daí a validade eterna da Lei de Anistia. [...] E essa semântica da transição “vinculativa” não tem limites de tempo. Associada à tendência de reconciliação, a transição impede a instalação de ações judiciais e discussões sobre o passado.150 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960. Acesso em: 9 fev. 2025. 148 A lei dispõe, em seu artigo 1º, que “é concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes [...] §1º. Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”. BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 12.265, 28 ago. 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l6683.htm. Acesso em: 13 fev. 2025. 149 PAIXÃO, Cristiano. The protection of rights in the Brazilian transition: amnesty law, violations of human rights and constitutional form. Forum Historiae Iuris, 1 set. 2014. Disponível em: https://forhistiur.net/en/2014-08-paixao/. Acesso em: 14 fev. 2025. 150 Trecho original: [...] this is not a transition in the classical sense – the passage from one system (authoritarian) to another (democratic). The transition celebrated by our interpreters is justified as a political choice, the option for parliamentary activity as a way of pacifying the society, as an institutional means of overcoming a “state of war”. And in this context, the transition takes on a very different role. It stabilizes

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