92 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 gramática do sistema regional como um procedimento169 voltado para a prevenção de violações aos direitos humanos, especialmente em favor das pessoas e comunidades vulneráveis, como mulheres, povos indígenas, afrodescendentes e pessoas LGBTQIA+. Como se pode observar, o emprego da devida diligência170 pode servir como uma ponte para enfrentar as urgências do Antropoceno, que exigem ir além do simples “não esquecer para não repetir”. Essas urgências pressupõem a antecipação dos riscos, que, dada a extensão de seus efeitos – como as pandemias, que demonstram os impactos sanitários, e os desastres, que evidenciam os efeitos climáticos – não podem ser tratadas com uma postura de “pagar para ver”. O avanço do conhecimento 169 A referência ao procedimento tem em conta o fato de que, quando atestada a utilização da devida diligência enquanto standard internacional à prevenção de violações de direitos humanos esteve conectada a dupla face entre: a) o reconhecimento de situação de risco diferenciada; e b) as medidas destinadas a salvaguardar os direitos em situação de potencial ou de concreta lesão. Toma-se, como exemplo, a categoria da devida diligência em matéria de direitos humanos e empresas, que, para além da sua previsão no princípio 17 dos princípios da ONU para direitos humanos e empresas, integra Diretiva em matéria de sustentabilidade da União Europeia e abrange etapas mais alongadas, no caso, seis fases entre: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e nos sistemas de gestão; 2) identificar e avaliar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente; 3) prevenir, fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente; 4) monitorizar e avaliar a eficácia das medidas; 5) comunicar e; e 6) conceder reparação” PARLAMENTO EUROPEU. Textos aprovados. P9_TA(2024)0329. Dever de diligência das empresas em materia de sustentabilidade. Estrasburgo, 24 abr. 2024. Disponível em: https://www.eu roparl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0329_PT.html#title2. Acesso em: jun. 2024. 170 A DD não é uma novidade normativa que apareceu nos atos do SIDH ligados à pandemia da covid-19. Sua origem enquanto standard de prevenção de violações de direitos humanos remonta o julgamento do caso Velásquez Rodríguez versus Honduras, perante a Corte IDH, quando, pela primeira vez, se reconheceu que o Estado (hondurenho) pode ser responsável por faltar com a devida diligência em relação à prevenção, à apuração, à investigação ou o sancionamento de uma violação de direitos humanos. A propósito do caso, ver: CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS (CORTE IDH). Casos contencioso. Sentenças. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. San Jose de Costa Rica, 29 jul. 1988. Serie C No. 4. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/ seriec_04_por.pdf. Acesso em: out. 2024.
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