94 RAÍZES E RAMIFICAÇÕES: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NA AMÉRICA LATINA EM TEMPOS DE COVID-19 a devida diligência para evitá-los. Quanto ao conteúdo é justamente o DIDH que se coloca como o campo propício para estabelecer o conteúdo mínimo das medidas razoáveis a serem adotadas pelos Estados de acordo com a realidade dos estados democráticos e em atenção aos direitos humanos. Diz respeito, por exemplo, à boa governança, ao respeito à cláusula democrática, ao controle judiciário das leis e às obrigações positivas dos Estados. Relativamente à variabilidade, pode-se dizer que ela se conecta aos graus de risco de danos. Por isso, o grau de diligência esperado pode variar. Samantha Besson175 diz que o grau da devida diligência é mais elevado se o direito humano em causa é mais elevado do que outro. Esse é o campo apropriado para se admitir a aplicação do mecanismo da margem nacional de apreciação. Finalmente, é justamente no DIDH que as questões dos limites da devida diligência são apresentadas. Esses limites existirão quando estiverem em jogo as obrigações de devida diligência e outras considerações de interesse público ou em nome da sociedade democrática que envolvem, por exemplo, a restrição de direitos diante de determinadas situações. Aqui, como bem evidencia a jurisprudência europeia, aplica-se o “teste de necessidade”176 de uma sociedade democrática para justificar certas restrições de direitos humanos. Os resultados obtidos com a análise da jurisprudência da CIDH nas MC que seguem indicam que o dever de diligência dos Estados de proteger a saúde e a integridade física das pessoas, conforme determina a CADH, não subsistiria ao “teste de necessidade”. A identificação da devida diligência dentro de uma teoria contemporânea da Justiça de Transição ainda é algo a ser mais bem desenvolvido. Neste artigo, apenas nos propomos a trazer alguns aportes que indicam que as novas crises, pelos resul175 BESSON, 2021, op. cit. 176 No caso Tapis vs. Italia, a CEDH afirmou ser o Estado responsável por atos de violência doméstica, uma vez ter falhado na proteção que a ele cabia proporcionar, independentemente dessa falta ter sido ou não proporcional. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (CEDH). Processo 41237/14. Tapis c. Italia, Estrasburgo, França, 2 mar. 2017. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng# {%22itemid%22:[%22001-171994%22. Acesso em: out. 2024.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz