XXI SEMINANOSOMA

149 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) Ainda durante as discussões da CJSUBIA, Jake Okechukwu Effoduh, não deixou de registrar que uma abordagem refratária ao colo- nialismo deve estar contemplada no texto legislativo: [...] Outro ponto tem a ver com a projeção balanceada. Sobre o que a Dra. Maria Canales falou na apresentação, ao observar os di- reitos humanos, precisamos reduzir o heroísmo tecnológico com relação ao que pode ser feito e ao que não pode ser feito. Enquanto cidadão africano, eu gostaria de dizer que é importante refletir sobre o histórico do Brasil com relação a como essas tecnologias têmconseguido impactar as pessoas de tal forma que possamos prevenir um colonialismo ou um imperialismo algorítmico, compreendendo que é importante trazer esse balanceamento como uma premissa (Brasil, Senado Federal, 2022, p. 456). Assim, fruto dos debates tidos no âmbito da CJSUBIA o PL nº 2338/2023 parte da premissa de que, “[...] não há um trade-off entre a proteção de direitos e liberdades fundamentais, da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana face à ordem econômica e à criação de novas cadeias de valor”. (Brasil, Senado Federal, 2023, p. 30). A abrangência e o valor normativo dos direitos constitucional- mente garantidos significam ter por certo que, mesmo na hipótese de uma nova tecnologia facilitar – ou permitir –, novos abusos ou violação de direitos, há uma certeza implícita que eventual conduta não repou- saria impune. Diferentemente de outros setores regulados de prestação de serviços eminentemente públicos ou controlados pela administração pública, como: saneamento, geração e distribuição de energia, ou saúde complementar, o setor de tecnologia envolvido com IA possui carac- terísticas que o diferencia dos demais, dificultando sua normatização. Há uma multiplicidade das áreas para aplicação da IA. A administração pública é utilizadora e desenvolvedora destas tecnologias. Por regra, normas regulatórias concessórias pautam-se em critérios de técnica, mas nem sempre os resultados da utilização de técnicas de IA são conhecidos previamente. Diante desta leva inicial de particularidades, surge a preocupa- ção no sentido de haver de fato possibilidade concreta na regulação do setor. As discussões já realizadas não deixam dúvidas que é possível (e preciso) regular. Mas ainda não se afigura clara a forma como executar este intento, especialmente no sentido de não afastar o interesse de investimento no setor. Observa Justen Filho (2007, n. p.): O Estado Democrático de Direito caracteriza-se não apenas pela supremacia da Constituição, pela incidência do princípio da legalidade e pela universalidade da jurisdição, mas pelo respeito aos

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