Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 156 profundamente o corpo físico de cada paciente através de seu corpo eletrônico, este compreendido como essa gama colossal de dados pes- soais (COLOMBO; FALEIROS, 2022). Como resultado, expandem-se progressivamente as possibi- lidades de coletar dados pessoais, que, até então, passavam desper- cebidos, e, agora, são observados e entram no processo decisório do profissional da medicina. E, no ponto, promove acesso a dados sensí- veis, sejam por se tratar de dados de saúde, seja por dizerem respeito à métrica da vida, os denominados dados biométricos. 3. Quadro jurídico e diretrizes aplicáveis A utilização de algoritmos traz benefícios evidentes, tanto no sentido da “racionalização do processo decisional”, como na “rapidez e eficiência diante dos custos” (ALPA; RESTA, 2020). Embora essas tecnologias ofereçam um potencial transformador significativo, ainda apresentam riscos éticos e de segurança que precisam ser mais bem compreendidos (MOSES, 2024). Neste ponto, o corpo do paciente, tra- dicionalmente protegido em seu contexto físico, pelo Direito, com dis- posições expressas no ordenamento jurídico – exemplificativamente, o artigo 13, do Código Civil, que proíbe “o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” – ganha “novas dimensões à tutela da pessoa” (ALPA; RESTA, 2020), na proteção de seu corpo eletrônico (RODOTÀ, 2012). A IA, por sua vez, levanta questões sobre a transparência dos algoritmos (DOURADO; AITH, 2024) e sobre o enviesamento nas de- cisões médicas, o que pode intensificar desigualdades no acesso aos serviços de saúde (SMALLMAN, 2023). Neste sentido, é crucial “pré- -formar a modalidade de funcionamento dos algoritmos, assegurando uma espécie de legality by design”, no sentido de “reduzir ao mínimo, e, possivelmente, eliminar os riscos do impacto negativo sobre os direitos civis, sociais e políticos das pessoas” (ALPA; RESTA, 2020). Mais especificamente, o quadro jurídico atualmente existente no tocante à IA pode ser representado principalmente pelo Regulamento Europeu para sistemas de IA, considerado pioneiro, traz o princípio da cen- tralidade da pessoa humana, quando refere que “a IA deverá ser uma tecnologia centrada no ser humano” e “deverá servir de instrumento para as pessoas, com o objetivo último de aumentar o bem-estar hu- mano.” Assim, diante da “necessidade de ponderações entre o sacrifí- cio da pessoa humana e questionamentos acerca da implementação de
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