XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 196 Esta tarefa pode ser reproduzida e aprimorada pela própria máqui- na, que ganhou a nomenclatura de aprendizado da máquina (machine learning). A inteligência artificial que busca a realização de tarefas determinadas é a IA fraca, enquanto aquela que age como a própria mente humana e não é determinada é a IA forte, que poderá originar o fenômeno descrito como singularidade, em que a inteligência arti- ficial poderia superar os seres humanos, ser independente e tomar o comando de determinadas escolhas. Os algoritmos, por fim, que estão relacionados com a inteligência artificial, buscam, em síntese, realizar uma tarefa mediante a realização de um conjunto de etapas organi- zadas. O caráter disruptivo destas tecnologias podem resultar em sérias violações aos direitos humanos. Incluem, mas não se limitam, a impactos relacionados ao mercado de trabalho, processos políticos e democráticos, discriminação algorítmica, direitos autorais e de propriedade intelectual, segurança cibernética, problemas relacionados com a personalidade jurídica da IA e a responsabilidade por danos, e em relação à privacidade. Quanto a este último ponto, há possíveis e graves impactos à privacidade e intimidade, inclusive com possibilida- des de, a partir da ofensa a estes direitos, ser realizada manipulações e interferências, inclusive do cérebro, conforme passa-se a abordar. 3. Impactos da Inteligência Artificial: a privacidade mental sob risco A inteligência artificial poderá resultar em consequências prejudiciais aos direitos humanos (DONAHOE, 2019; LESLIE, 2021; LIVINGSTON; RISSE, 2019; ROUMATE, 2021), destacando-se à privacidade, já que a utilização intensa de dados e a vigilância, por exemplo, violando o núcleo privado do ser humano. Sua utilização mostra-se de- safiadora aos campos ético e jurídico, sobretudo com a aplicação da IA de forma abrangente, que intensificará esta realidade (TZIMAS, 2021). A privacidade, no entanto, passou por diversas transformações. Para Rodotà (2008, p. 23-24 e 26-27), o avanço na coleta e tratamento de dados impactaram o conceito de privacidade, o qual, na forma originária, estava relacionado com o direito de ser deixado só, passando, então, para a perspectiva de controle das próprias informações pelo seu titular. Historicamente, a privacidade era uma realidade para poucos. Seu desenvolvimento está ligado à disruptura do siste- ma feudal, pois nele havia forte ligação entre os indivíduos decorrentes de relações resultantes da própria organização da vida naquelas sociedades, sendo o isolamento vantagem de poucos, como monges

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